Por Anna Rocha
O que é acidente de trabalho?
Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço do empregador; são situações que provocam lesão corporal ou alguma perturbação funcional que cause: morte, perda ou redução da capacidade para o trabalho, sendo que essa redução da capacidade pode ocorrer tanto de forma permanente ou temporária. Essa definição encontra-se no artigo 19, da Lei nº 8.213/91.
Quando pode ocorrer acidente de trabalho?
O acidente de trabalho pode ocorrer durante a jornada de trabalho ou mesmo quando o empregado está no caminho para a casa ou para o trabalho.
Isso permite que exista, por exemplo, acidente de trabalho durante o período de almoço, porque este período faz parte da jornada de trabalho. Também abrange os acidentes que ocorrem fora do ambiente de trabalho, nas situações em que o empregado está executando funções do serviço.
Portanto, temos o acidente de trabalho. Agora, a lei também considera como forma de acidente de trabalho as doenças ocupacionais!
A doença ocupacional divide-se em:
– Doença profissional: a doença possui relação com a função que o trabalhador exerce na empresa, ou seja, é resultado do trabalho realizado, conforme o artigo 20, I, da Lei nº 8.213/91; e
– Doença do trabalho: é a que se desenvolve pelas condições do local de trabalho, conforme o artigo 20, II, da Lei nº 8.213/91.
Mesmo nos casos em que a doença não se enquadre nesses dois conceitos acima, caso esteja provado que a doença é resultado das condições especiais em que o trabalho é realizado e, ainda, existe uma relação direta (entre a doença e o trabalho), a Previdência Social deve considerar a doença como acidente do trabalho. Isso é garantido pela Lei nº 8.213/91, no artigo 20, §2º.
O que importa é provar que existiu um nexo de causalidade entre o trabalho e o acidente de trabalho (ou a doença).
Provando esse nexo, o empregador (chefe) pode ser responsabilizado a pagar uma indenização ao trabalhador, em razão dos danos morais e também pelos danos materiais (caso o empregado prove os custos financeiros com medicamentos ou tratamentos).
Exemplos de doenças ocupacionais:
LER – Lesão por esforço repetitivo: é o exercício contínuo e repetitivo de determinado movimento;
DORT – Distúrbios Osteomusculares relacionados ao Trabalho: é a postura constantemente errada que causa dor crônica;
Surdez temporária ou definitiva: é a perda da sensibilidade auditiva em razão da intensa e duradoura exposição a ruídos;
Asma ocupacional: é a inalação de agentes tóxicos que causa alergia, fechando as vias respiratórias;
Dermatose ocupacional: ulcerações, infecções, cânceres e dermatite de contato em razão à exposição de agentes nocivos;
Antracnose pulmonar: lesões pulmonares causadas pela inalação contínua de agentes patogênicos (microorganismos que não podem ser vistos a olho nú, tendo potencial para causar doenças).
Síndrome de Burnout (síndrome de esgotamento profissional): distúrbio emocional provocado por situações desgastantes geradas pelo trabalho, gerando sintomas de exaustão extrema, estresse e esgotamento físico, a síndrome de burnout possui, entre os principais sintomas, ansiedade, depressão, negatividade constante, alteração de humor e cansaço excessivo, seja físico ou mental.
O que não é doença do trabalho?
O artigo 20, da Lei nº 8.213/91 dispõe que não são consideradas doenças do trabalho:
– A doença degenerativa;
– A inerente ao grupo etário (faixa de idade);
– A que não resulta em incapacidade para o trabalho;
– A doença endêmica (aquela que circula entre a população de uma dada zona geográfica em números estáveis), salvo se o empregado comprovar que a doença endêmica é resultado de exposição ou contato direito com determinado pela natureza do trabalho.
Leia aqui sobre os deveres da empresa nos casos de acidente de trabalho!
Ficou com dúvida? A equipe do escritório Anna Rocha Advogados – Advocacia Trabalhista, atua em ações que protegem e asseguram os direitos dos trabalhadores. Entre em contato com a gente. É só clicar no botão do WhatsApp.



Respostas de 2
Trabalhei 3anos e meio em uma empresa , levei um tombo e fui demitida com atestado médico . Processei a empresa por acidente e doença ocupacional( síndrome do carpo) e não ganhei processo. Perito disse que minha doença era da idade juiz não teve o trabalho de ler. E deu ganho pra empresa